Primeiro ponto fundamental é que, jornada flexível nada mais é que a possibilidade do trabalhador iniciar a jornada em determinados horários diferenciados, de modo que, poderá começar, por exemplo, as 7:00hs da manhã, mas somente até as 10:00hs da manhã.

Esse tipo de jornada tem que ter previsão em norma coletiva!!!

É fundamental essa compreensão.

Não pode ser ajustada jornada flexível diretamente no contrato de trabalho, assim como não pode ser ajustada diretamente em termo aditivo.

Deve-se ter previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho. E uma vez que tenha essa previsão, e de acordo com a autorização que foi dada pela norma coletiva, poderemos ajustar com o trabalhador essa jornada flexível de acordo com o que a norma coletiva autorizou.

E no e-Social não é diferente!

No e-Social informaremos esse tipo de dado no evento S2200 (Admissão). Colocaremos, neste evento, se há uma jornada flexível com base em escala, assim como informaremos a descrição dessa jornada.

Daí porque vale chamar a atenção quanto a importância de avaliar se cada empregador pode, ou não, aplicar a jornada flexivel.

Mas um ponto importante: não confundam jornada flexível com banco de horas.

Não é porque existe um banco de horas na empresa que necessariamente a jornada é flexível.

São temas completamente diferentes que podem ser criados de forma conjunta.

Então podemos ter um banco de horas que implementa também uma jornada flexível.

Mas, lembrem-se que através de norma coletiva posso ter somente a jornada flexível, ou ainda, posso ter somente o banco de horas.

Não podemos confundir um tema com o outro.

Autor: Alfredo Fernando Ferreira Figueiredo Filho