Daremos um foco diferenciado com base na reforma trabalhista.

Com a reforma trabalhista foi aberto um novo leque de possibilidades, inclusive sobre esse tema.

A Lei nº 10.101 de 2000 estipulou uma série de regras que devem ser observadas pelas empresas que, eventualmente, pretendem montar uma participação nos lucros e/ou resultados.

Ocorre que, com a reforma trabalhista, foi aprovado o Artigo nº 611-A da CLT.

Neste artigo, em seu ultimo inciso, há a possibilidade de alterarmos por norma coletiva (convenção coletiva ou acordo coletivo) as regras da participação nos lucros e resultados.

Esse artigo é bem claro sobre isso, colocando a norma coletiva acima da lei.

Assim, através de um acordo coletivo ou uma convenção coletiva, podemos alterar critérios legais.

Por exemplo, quando tratamos do pagamento da PLR.

A Lei nº 10.101/2000 cita que o pagamento é feito em até duas parcelas, sendo que entre ambas precisa ter, no mínimo, 3 meses de diferença.

Essa é uma regra prevista na lei.

Eu posso firmar um acordo coletivo, após a reforma trabalhista (deixemos isso bem claro) e no acordo falar que a nossa PLR vai ser paga mensalmente, vai ser paga bimestralmente, etc.

Assim, podemos, a rigor pagar, por exemplo, em 6 parcelas, quadrimestralmente, etc.

Podemos criar outras formas, outras situações que não estão previstas na lei.

Nota-se que o Artigo 611-A da CLT permite  um acordo coletivo muito mais próximo da realidade de cada empresa, muito mais próximo da realidade daquilo que pretende-se ajustar com o trabalhador.

Costumo levantar um único ponto que pode ser um óbice, um impedimento para que vocês possam fazer essa mudança da regra da lei:  o próprio sindicato, naturalmente.

Como todo acordo coletivo, só pode ser feito com a participação do sindicato profissional dos empregados.

Então, é evidente que, apesar da legislação permitir essa hipótese, se o sindicato dos trabalhadores não aceitar essa negociação, não aceitar por exemplo essa mudança, não há o que ser feito.

Tem que ser, de fato, ajustado de comum acordo entre a empresa, o sindicato e, também, naturalmente, cumprindo uma série de regras para que possamos aprovar esse acordo coletivo.

Deixo essa recomendação!

Autor: Alfredo Fernando Ferreira Figueiredo Filho