Primeiro ponto fundamental é que, jornada flexível nada mais é que a possibilidade do trabalhador iniciar a jornada em determinados horários diferenciados, de modo que, poderá começar, por exemplo, as 7:00hs da manhã, mas somente até as 10:00hs da manhã.
Esse tipo de jornada tem que ter previsão em norma coletiva!!!
É fundamental essa compreensão.
Não pode ser ajustada jornada flexível diretamente no contrato de trabalho, assim como não pode ser ajustada diretamente em termo aditivo.
Deve-se ter previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho. E uma vez que tenha essa previsão, e de acordo com a autorização que foi dada pela norma coletiva, poderemos ajustar com o trabalhador essa jornada flexível de acordo com o que a norma coletiva autorizou.
E no e-Social não é diferente!
No e-Social informaremos esse tipo de dado no evento S2200 (Admissão). Colocaremos, neste evento, se há uma jornada flexível com base em escala, assim como informaremos a descrição dessa jornada.
Daí porque vale chamar a atenção quanto a importância de avaliar se cada empregador pode, ou não, aplicar a jornada flexivel.
Mas um ponto importante: não confundam jornada flexível com banco de horas.
Não é porque existe um banco de horas na empresa que necessariamente a jornada é flexível.
São temas completamente diferentes que podem ser criados de forma conjunta.
Então podemos ter um banco de horas que implementa também uma jornada flexível.
Mas, lembrem-se que através de norma coletiva posso ter somente a jornada flexível, ou ainda, posso ter somente o banco de horas.
Não podemos confundir um tema com o outro.
Autor: Alfredo Fernando Ferreira Figueiredo Filho