CONTRIBUIÇÃO SINDICAL

Como todos bem sabem, a contribuição sindical passou a ser uma opção com a reforma trabalhista.

O artigo 545 da CLT, deixou a critério do trabalhador a escolha de contribuir, ou não, com o sindicato.

Mas o que vamos tratar agora não é exatamente sobre a opção, ou não, do trabalhador, mas sim da aplicação da convenção coletiva a todos os trabalhadores.

Eu tenho visto alguns empregadores, alguns profissionais, alguns sindicatos declarando, atestando que se um empregado não aceitou o desconto, se ele não autorizou o desconto da contribuição sindical, que ele não teria direito aos benefícios da convenção coletiva de trabalho.

Essa é uma interpretação completamente equivocada, entendo até que um erro muito grosseiro.

A convenção coletiva de trabalho quando aprovada, é aplicável para todos os trabalhadores.

Não importa se em um certo ano o empregado optou pelo seu recolhimento  ou se ele não optou.

Lembre-se também, que a constituição federal, já traz a regra de isonomia.

Tanto que nós temos no artigo 461 da CLT, uma regrinha de que se todos os trabalhadores ou um grupo de trabalhadores atuem em identidade de condições (mesma atividade, localidade, menos de quatro anos de admissão e menos de dois de entrada de função), fazem jus ao mesmo direito.

Então não cabe ao empregador avaliar a fonte de custeio do sindicato para dizer se ele tem direito ou não a algum beneficio da convenção coletiva.

Apliquem, sempre, os benefícios da convenção coletiva para todos os empregados.

Autor: Alfredo Fernando Ferreira Figueiredo Filho